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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002536-67.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Embargante(s): GEORGE DE SOUZA SANTANA Embargado(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Maringá/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE OMISSÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EMBARGANTE. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração interposto pelo GEORGE DE SOUZA SANTANA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita solicitado pelo ora embargado. O embargante aponta que a decisão incorreu em omissão e erro de fato ao fundamentar-se exclusivamente no rendimento atípico de janeiro de 2026 e em declaração patrimonial pretérita. Aduz que houve modificação superveniente de sua capacidade financeira decorrente de divórcio e partilha de bens, com a venda de patrimônio e perda de liquidez. As partes embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1 e 13.1). É o necessário. 2. Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No mérito, assiste razão ao embargante. Em análise aos documentos trazidos pelo embargante, evidencia-se que restou configurado evidente erro de fato decorrente da utilização de premissas patrimoniais desatualizadas, já que os novos documentos colacionados no mov. 1.1 demonstram que o embargante vivenciou posterior processo de divórcio e partilha de bens. Ademais, a reestruturação familiar resultou na alienação do terreno outrora declarado, transferência de veículos automotores para a ex-cônjuge e integral esvaziamento das aplicações financeiras antes existentes, restando zerados os saldos bancários atuais, conforme demonstram os extratos bancários (mov. 1.3 a 1.5), ou seja, mudando a situação financeira do embargante. Nesse sentido, a fundamentação da decisão embargada teve como base principal a declaração de imposto de renda (exercício 2025) anexa ao mov.12.7– autos principais, e, principalmente, o valor que constava nesta declaração a título de saldo disponibilidade em moeda corrente do pais e que, conforme demonstrado pelo embargante, não reflete mais a sua situação financeira. Portanto, demonstrada a modificação fática superveniente da situação financeira do embargante e o preenchimento dos requisitos legais, se faz necessária o acolhimento dos embargos, deferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado, com posterior julgamento do Recurso Inominado interposto. Ante o exposto, decido por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, pelos fundamentos expostos. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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